Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005937-36.2025.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): LEANDRO SEBASTIAO ANDRE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – LEANDRO SEBASTIÃO ANDRÉ interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 15 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão não reconheceu o arrependimento eficaz, embora tenha havido desistência voluntária de prosseguir na execução do delito antes de sua consumação. b) 59 do Código Penal, sob o fundamento de que a exasperação da pena-base carece de fundamentação adequada. c) 44 do Código Penal, afirmando que preenche os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. d) 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido apresentou fundamentação insuficiente e genérica para a manutenção da condenação. Ainda, defendeu contrariedade ao princípio da insignificância, asseverando que a conduta é materialmente atípica em razão do valor irrisório da res furtiva e do fato de o crime não ter se consumado, sem gerar prejuízo efetivo à vítima. Pretendeu, assim, o reconhecimento do arrependimento eficaz, “e, consequentemente, determinando-se que o recorrente responda apenas pelos atos já praticados, com a consequente redução da pena ou absolvição”. (mov. 1.1, fl. 13) Subsidiariamente, pleiteou a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância “em razão do valor irrisório da res furtiva (R$ 200,00) e da ausência de consumação do crime”. (mov. 1.1, fl. 13) Ainda, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, com determinação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, acerca da alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Ainda, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11 /2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Além disso, a Câmara Julgadora consignou que: “(...) Arrependimento eficaz (...) Nos termos do aludido dispositivo legal, o arrependimento eficaz beneficia "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução". Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, e o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, abandona o seu dolo inicial e desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. No particular, conforme demonstrado pelos relatos prestados ao longo da instrução processual, os requisitos do arrependimento eficaz não foram preenchidos, eis que no caso em comento, o apelante não obteve sucesso em sua empreitada criminosa pelo único motivo de que foi impedido de prossegui-la no momento em que não conseguiu abrir a fechadura da porta. Dessa forma, conforme bem observado no parecer ministerial (mov. 14.1): “A situação se amolda perfeitamente à previsão legal do artigo 14, inciso II do Código Penal, qual seja, crime tentado: “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. O próprio Apelante afirma que só não furtou o estabelecimento da vítima porque, ao iniciar os atos executórios do ilícito tentando romper a fechadura da porta, não obteve êxito. Ou seja, ele adentrou no processo de execução criminosa, mas não conseguiu concluir por circunstâncias que se encontravam fora do seu controle.”. Portanto, inviável a aplicação do artigo 15 do Código Penal, na espécie. (...)” Dosimetria da pena (...) No processo de dosimetria da pena não há margem, nem espaço, para o arbítrio do magistrado que profere a condenação penal. Trata-se de uma atividade discricionária vinculada que, por representar conduta vulneradora do ordenamento penal, exige a devida comprovação da vontade externada pelo julgador. É por esse motivo que a exigência da motivação se traduz numa garantia constitucional do próprio condenado durante todo o processo de individualização da pena. (...) As únicas circunstâncias judiciais valoradas negativamente na análise da conduta foram as circunstâncias do crime, eis que foi praticado no período noturno, e as consequências do crime, pois a vítima relatou que sente medo e insegurança, sempre imaginando que outro crime de mesma natureza possa ocorrer em sua loja. As circunstâncias do crime levam em consideração o modo de execução (modus operandi), forma de execução do crime. Enquanto os meios empregados relacionam-se ao instrumento utilizado na execução do crime, as circunstâncias de tempo e lugar referem-se ao local do cometimento do crime (como, por exemplo, local ermo) e às condições temporais (como o crime cometido no período noturno). (...) No caso em apreço, houve motivação suficiente para considerar como desfavoráveis as circunstâncias do crime do apelante. Sabe-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial. (...) Desta forma, correta a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante, tendo em vista que o delito em mesa foi praticado às 22h40min, isto é, durante o repouso noturno. Por fim, segundo leciona Ricardo Augusto Schimitt, “a consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. Deve ser aferido o maior e o menor dano causado pelo modo de agir do condenado. (...) Mencionada circunstância judicial merece ser negativada, uma vez que, conforme relato da ofendida Cintia Erlei Borges, esta teve que arcar com o prejuízo de R$200,00 (duzentos reais) para o conserto da porta de entrada de seu estabelecimento, a qual teve seu pino inferior danificado pelo réu. Ademais, como bem destacou o Magistrado sentenciante, a vítima “relatou que sente medo e insegurança, sempre imaginando que outro crime de mesma natureza possa ocorrer em sua loja”, sendo certo que, a necessidade de a ofendida desembolsar o aludido valor para que pudesse retomar rapidamente com o giro comercial de sua loja, da qual tira seu sustento e com o intuito de preservar a segurança do local para que não permanecesse vulnerável, são circunstâncias que certamente extrapolam o inerente ao tipo penal. Assim, na particularidade do presente caso, tais circunstâncias consistem em motivação suficiente para a exasperação da pena-base. (...)” (Ap. crime, mov. 28.1, fls. 20/49). Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: - Discricionariedade do julgador: “(...) 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.” (...) (AgRg no HC n. 980.292/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) “(...) 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. (...)” (AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.) - Circunstâncias do crime: “(...) 1. "O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado 'durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo', o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena" (AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021). (...)” (AgRg no HC n. 796.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) - Consequências do crime: “(...) 4. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no HC n. 838.011/SC). (...)” (AgRg no AREsp n. 2.868.342/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23.02.2024). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684 /SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, (...), concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva (...). Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05 /2021, DJe 25/05/2021). - Arrependimento eficaz: “(...) 6. A alteração do julgado, a fim de reconhecer a incidência das excludentes de ilicitude do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, também demandaria o revolvimento de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. (...)” (AgRg no AREsp n. 1.476.284/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7 /2019.) Ademais, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno do artigo 44 do Código Penal, porquanto se trata de dispositivo não examinado pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28 /06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). E ““3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.” (AgInt no AREsp 1860750/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11 Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. Quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus ex officio o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
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